sábado, 1 de dezembro de 2012

STJD CONCEDE NOVA LIMINAR AO DEMOCRATA ESPORTE CLUBE E SUSPENDE JOGO FINAL DA SEGUNDA DIVISÃO

Por: dr julio - 01-12-12 - 11:53


RECURSO VOLUNTÁRIO -       /2012
Recorrente: DEMOCRATA FUTEBOL CLUBE


O DEMOCRATA FUTEBOL CLUBE de Minas Gerais interpõe Recurso Voluntário contra decisão da Federação Mineira de Futebol, pedindo seja concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 147-AS do CBJD, sob o fundamento de que a realização da partida final do Campeonato Mineiro da Segunda Divisão, antes mesmo da decisão final desta Corte Desportiva Superior, poderá lhe trazer inúmeros e irreparáveis prejuízos.

A quizília instaurada no caso diz respeito ao critério de desempate entre as equipes, por a aplicação e interpretação de parte do Regulamento da Competição.

O e. Presidente deste Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Auditor Flávio Zveiter, havia concedido liminar em Mandado de Garantia suspendendo os efeitos da decisão primeira do TJDMG, cujo relatório e razões de decidir adoto e transcrevo adiante, por bem se adequarem ainda à presente fase recursal voluntária:

“Afirma que, é participante do Campeonato Mineiro da Segunda Divisão de Profissionais – Temporada de 2012, e que, disputou a semifinal da referida competição contra a Sociedade Esportiva Guaxupé em sistema de mata-mata cujo resultado das partidas realizadas em 11.11.2012 e 15.11.2012 forma respectivamente 1x1 e 0x0.

Sustenta que, a FMF ao classificar para a disputar a final do Campeonato a equipe do Guaxupé, aplicou de maneira equivocada e ilegal o critério de desempate previsto no Regulamento da Competição utilizando o “critério de desempate – menor número de cartões amarelos na fase semifinal”

Contra esse ato da FMF, propôs Medida Inominada perante o TJD/MG onde pleiteou liminar, indeferida pelo Vice-Presidente do referido Tribunal.

Desta forma, o Impetrante se insurge contra a referida decisão através do presente Mandado de Garantia onde pleiteia liminarmente, seja determinada a não realização o da partida final do Campeonato Mineiro de Profissionais da Segunda Divisão ou alternativamente,  o sobrestamento da homologação dos títulos de Campeão e Vice-Campeão do referido torneio até o transito em julgado da Medida Inominada.

No caso dos autos, em uma analise superficial, entendo presentes os requisitos necessários a concessão do pedido liminar.
Isso porque, os procedimentos para realização das Semifinais da referida Competição estão disciplinados no do Art. 7º do Regulamento da Competição, sendo certo que, o Parágrafo  Único do referido artigo assim dispõem:

“§ Único – Ao termino da Semifinal se  02 (duas) ou mais associações estiverem empatadas na soma de pontos ganhos, para apurar as classificações das mesmas, serão obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º deste regulamento.”

No caso dos autos, houve empate nas duas partidas das semifinais realizadas, sendo certo que, o critério de desempate deveria obedecer a previsão contida no artigo 6º do referido regulamento da competição que assim prevê:

“Art. 6º - Ao termino dos jogos previstos para cada Fase, se 02 (duas) ou mais associações estiverem empatadas na soma de pontos ganhos, para se apurar a ordem da classificação, serão obedecidos os critérios da forma abaixo estabelecida, pela ordem, até o desempate:

  1. – maior número de vitorias;
  2. – maior saldo de gols;
  3. – maior numero de gols conquistados;
  4. – menor numero de gols sofridos
  5. – depois de serem aplicados sucessivamente todos os critérios acima estabelecidos, no caso de somente 02 9duas) associações continuarem empatadas em uma das colocações, o desempate será a favor da Associação que somar o maior número de pontos ganhos no confronto direto ou:
  6. – menos número sofrido de “cartão vermelho”;
  7. – menor numero sofrido de “cartão amarelo”.

Conforme se verifica nos documentos de fls. 32 e 33, a equipe do Guaxupé obteve na primeira fase 2 (duas) vitorias e na segunda fase 3 (três) vitorias sendo um total de 5 (cinco) vitorias e  o Democrata/SL, na primeira obteve 4 (quatro) vitorias e na segunda fase 3 (três) vitorias o que somado da um total de 7 (sete) vitorias, ou seja duas a mais do que a sua adversária.

Desta forma, se o § Único do artigo 7º do regulamento da competição determina que no caso de empate nas semifinais deve ser utilizado o critério previsto no artigo 6º do referido regulamento, deveria, em uma analise preliminar, a Federação local ter observado o número de vitorias de cada equipe, primeiro critério estabelecido pelo referido artigo, e não o numero de cartões amarelos, ultimo critério ali fixado.

Outrossim, o periculum in mora reside na  proximidade da realização da ultima partida da final da referida competição e ainda na possível homologação do Campeão e Vice Campeão do Campeonato Estadual.” (excerto do Despacho do Presidente do STJD)

No caso dos autos, vejo que, de fato, paira fortes dúvidas quanto ao critério adotado pela d. Federação Mineira de Futebol para chamar à final a equipe da S.E. Guaxupé, fato que se agrava ainda mais com a designação imediata daquela que será a última partida da competição em questão – domingo próximo dia 02 de dezembro -, situação que poderá gerar enorme desgaste e péssima repercussão para a comunidade futebolística mineira, até com possível dimensão nacional, caso o presente recurso venha ao final a ser provido, decorrente daí, também a real possibilidade de prejuízos irreparáveis para a agremiação Recorrente.

Portanto, o fumus boni iuris na hipótese vertente reside, fundamentalmente, na incerteza quanto ao acerto do critério de desempate utilizado no caso e, por seu turno, o periculum in mora, está estampado no simples fato de que a partida em questão está marcada já para o próximo domingo.

Destarte, num juízo prévio de cognição, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO, para determinar a não realização da partida final do Campeonato Mineiro de Profissionais da Segunda Divisão, designada para o próximo domingo, 02.12.2012, até o julgamento final do presente RECURSO VOLUNTÁRIO
Determino sejam imediatamente notificadas as partes interessadas e colhida a manifesta da Procuradoria da Justiça Desportiva, de modo a que o Recurso seja julgado na próxima sessão do STJD.

Cumpra-se.

Goiânia, 30 de dezembro de 2.012, às 20:12.


Miguel Ângelo Cançado
Auditor do Pleno do STJD

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